Justiça de Goiás suspende liminar que restabelecia transporte interestadual de passageiros

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Desembargador Walter Carlos Lemes acatou pedido do Governo de Goiás por entender que a retomada do serviço é suscetível de causar grave lesão à saúde, à ordem e à segurança públicas. Medida havia sido tomada para contenção da pandemia de coronavírus

A Justiça de Goiás acatou pedido do Governo de Goiás e decidiu, nesta sexta-feira, dia 27, suspender o restabelecimento do transporte interestadual de passageiros, excepcionalmente interrompido com vistas à contenção da pandemia de coronavírus. A decisão é do desembargador Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A medida derruba decisão liminar concedida pelo desembargador Itamar de Lima, que havia concedido tutela provisória de urgência em favor do Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros do Estado de Goiás (Setrinpe-go).

Walter Carlos Lemes entendeu que a retomada do serviço é suscetível de causar grave lesão à saúde, à ordem e à segurança públicas, sendo a suspensão de liminar, por sua vez, uma competente medida de contracautela, franqueada especialmente à Fazenda Pública como instrumento processual apto a evitar lesão a um dos interesses públicos relevantes, os quais estão sob ameaça. O magistrado ponderou ainda que a “abertura imediata das fronteiras” do Estado de Goiás para passageiros vindos de outras unidades federadas termina por incrementar substancialmente o risco de contágio da população goiana, que necessita, neste momento crítico, da adoção de rigorosas providências de controle epidemiológico e sanitário.

Em sua decisão, Walter citou ainda o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou, no último dia 24, que, diante da atual pandemia do novo coronavírus, Estados e municípios podem tomar providências para restringir circulação de pessoas. A decisão do ministro foi uma resposta a ação em que o PDT pedia a declaração de inconstitucionalidade da MP 926 – editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 20 de março. Ao contrário do que disciplina a Lei nº 13.979/2020, com as alterações promovidas pela MP 926/2020, a competência para instituir medidas sanitárias restritivas voltadas ao controle da pandemia é concorrente, ou seja, atribuída a todos os entes federativos, não se podendo, nessa hipótese específica, condicionar a autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos desígnios da União.

O presidente do Tribunal de Justiça destacou ainda que o Estado de Goiás é um dos mais exitosos do Brasil no combate ao coronavírus, justamente por ter iniciado antecipada e ostensivamente o lockdown, tendo em vista a inexistência de vacina ou de terapias curativas. No entendimento do desembargador, o que se pode fazer, pragmaticamente, é tentar impedir a disseminação do vírus, o que só ocorrerá com a observância irrestrita a medidas de quarentena, dentre as quais o impedimento à circulação interestadual de passageiros, determinada pelo art. 2º, inciso VIII do Decreto n. 9.638/2020, que teve sua vigência suspensa.

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